Percebe-se contraditório a obrigatoriedade da garantia do juízo para oposiçãi dos embargos à execução fiscal. Ora, a LEF, ao requerer a a garantia do juízo está vedando o acesso à justiça, principalmente aos que não tem meio algum de garanti-lo, tendo em vista a pouca condição de prover o seu próprio sustento, bem como o de sua família. Assim, a ausência de garantia do juízo não deve obstar o oferecimento dos embargos do devedor na execução fiscal, sob pena de desobediência aos princípios constitucionais e legais.
Os direitos fundamentais se originam da dignidade da pessoa humana. Se observarmos o preambulo da CF, vamos identificar que dentre os principais valores supremos estão a sociedade fraternal e pluratista, bem como uma sociedade sem preconceitos. O pluralismo tem por base a garantia da diversidade. Assim, surge a pergunta: será que somos de fato um país pluralista? Mesmo com a intenção do Constituinte Originário em querer nos distanciar dos preconceitos histórios ainda somos uma sociedade preconceituosa. Nesse contexto, as políticas públicas vislumbram a implementação dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, o que de alguma forma, vai esvaziar a vontade individualizada do agente público. Substancialmente, os Direitos Fundamentais ultrapassam o próprio sistema nacional vigente e, se aplicados conscientemente e de acordo com a realidade social, ponderando-os e aplicando-os, sem dúvida irão alcançar status Universal (Direitos Humanos).